Tribunal confirma que cargo de gestão não anula vínculo trabalhista para benefício do INSS
A condição de sócia-gerente não impede, por si só, a existência de um vínculo de emprego com a própria empresa, segundo decisão recente da Justiça Federal. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar um processo envolvendo a concessão de pensão por morte.
A controvérsia chegou ao tribunal após o INSS recorrer de uma sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia. A autarquia previdenciária alegava que as funções de gestora e empregada seriam incompatíveis, recusando as contribuições registradas na carteira de trabalho da segurada falecida.
No entanto, o colegiado do TRF1 decidiu por unanimidade manter o direito ao benefício para o viúvo, confirmando que os documentos apresentados comprovaram plenamente a relação empregatícia da segurada, conforme informação divulgada por Previdenciarista.
Como foi comprovado o vínculo de emprego
Os registros oficiais apresentados no processo demonstraram que a segurada trabalhou formalmente sob o regime da CLT entre abril de 2013 e novembro de 2015. O óbito ocorreu no mesmo mês, e o sistema de informações da previdência indicava remuneração ativa no período.
Para fundamentar a decisão, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o CNIS foram corroborados por documentos da Sefip e guias de recolhimento.
Direitos do viúvo e regras da pensão
A concessão da pensão por morte exige que o segurado mantenha essa qualidade na data do falecimento. Como a remuneração estava ativa no mês do óbito, o requisito foi cumprido sem necessidade de reenquadrar a trabalhadora como contribuinte individual.
A dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária atual e antiga. Por isso, a apresentação da certidão de casamento com a averbação do óbito bastou para comprovar a condição do beneficiário perante o INSS.
Legislação aplicable ao óbito em 2015
Como o falecimento ocorreu no ano de 2015, o caso segue as normas vigentes naquele período, conforme a Súmula 340 do STJ. A regra anterior à Reforma da Previdência determinava que o valor do benefício correspondia a 100% da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito.
A duração da pensão também seguiu os critérios da época, que consideravam o tempo de união e a idade do dependente na data do evento, afastando as novas normativas criadas após novembro de 2019.
Perguntas Frequentes
Sócio-gerente pode ser empregado da própria empresa?
Sim, o TRF1 entendeu que a função de gestão não elimina automaticamente o vínculo de emprego, desde que ele seja devidamente comprovado por documentos oficiais como CTPS e guias de recolhimento.
O viúvo precisa comprovar dependência financeira da esposa?
Não, a dependência econômica do cônjuge é presumida por lei. O beneficiário precisa apenas comprovar o casamento e que a segurada mantinha essa qualidade na data do óbito.
O INSS pode recusar contribuições de sócia que também era empregada?
A autarquia pode tentar o contestamento, mas a Justiça aceita as contribuições se houver conjunto probatório sólido que confirme a prestação de serviços como empregada formal da empresa.

